Produção no solo
Os Ovos de Galinhas criadas no solo devem ser produzidos em explorações que satisfaçam, pelo menos, as exigências fixadas nos n.º 1,2 e 3, do Art.º 2.º da Secção A, do Capítulo II, do Decreto-lei n.º 72-F/03, de 14 de Abril e que passamos a transcrever:
1 - As galinhas devem dispor do seguinte equipamento:
a) Comedouros em linha com, pelo menos, 10cm de comprimento por galinha ou de comedouros circulares com, pelo menos, 4cm de comprimento por galinha;
b) Bebedouros contínuos com 2,5cm de comprimento por galinha ou circulares com 1cm de comprimento por galinha e, se forem utilizadas pipetas, deve haver, pelo menos, uma pipeta por cada 10 galinhas, bem como, se forem utilizados bebedouros em série, deve haver, pelo menos, duas pipetas ao alcance de cada galinha;
c) Um ninho por cada sete galinhas e, se forem utilizados ninhos coletivos, deve haver, pelo menos, 1m² de espaço no ninho para um máximo de 120 galinhas;
d) Poleiros adequados, sem arestas cortantes e com um espaço de, pelo menos, 5cm por galinha, os quais não devem ser montados sobre a área da cama (a distância horizontal entre poleiros não deve ser inferior a 30cm e entre o poleiro e a parede não deve ser inferior a 20cm);
e) Uma cama no mínimo com 250cm² por galinha, devendo ocupar, pelo menos, um terço da superfície do chão do aviário;
f) Um chão construído de modo a poder suportar de forma adequada cada uma das garras anteriores de cada pata.
2 - A densidade animal não deve ultrapassar nove galinhas poedeiras por metro quadrado de superfície utilizável.
3 - Nos sistemas com vários pisos, para além das disposições estabelecidas nos n.º 14 e 15, deve ser tido em consideração o seguinte:
a) O número de pisos sobrepostos fica limitado a quatro;
b) A distância livre entre pisos deve ser de, pelo menos, 45cm;
c) A distribuição do equipamento de abeberamento e alimentação deve permitir um acesso igual a todas as galinhas;
d) Os pisos devem ser instalados de maneira que os excrementos não possam atingir as aves dos pisos inferiores.